PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
74 _ ____ CON-STITUIÇ.ÃO DO AH'fIGO LJI 107-.Ao Tribunal Superior tle Justiça com– pete: \ 1 9 Qrgairisar o seu regimento interno, que~ uma v-ez publicado, ' só poderá ser alterado por autorisação especial do Poder legislativo; 2? Processar e julgar o Governador do Es– tado nos crimes· cornmuns, e os J uizes ele Direito nos crimes communs e nos ele responsabilidade; W' Conceder lwbeas-corpiis; 49 Organisar à lista de antiguidade dos Juizes de Direito e rcvel-a anmrnlmente; .5: ,folgar os con:Aietos de juri1?dição jndi- <'rnna; . 69 Finalmente, decidir em ultim.a instancia, as causas julgadas em primeira pelos J nizcs de Direito C'). · ARTIGO LIIl 108-Ao Juiz de Direito compete, em geral: 1 9 Processar e julgar em primeira 'instancia a!-< eausas de qualquer natureza, exceptnadas as - - -·- ((') H,ABEAS-QORPUS-é a lei que assegura a liberdade india -vidnal e pela qual não se permitte que alguem seja preso sem culpa formada ou sem ordem de autoridade competente. Em outro:, termos : - é a lei que dá ás -victim:ats de prisões ille– gaes ou injustas e ás pessoas que se aç:ham ameac;adas de tacs prisões, o direito de reclamar pela sua liberdade ou garantia d'ella ji.mto Ji autoridade competente. · . ;
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0