PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ESTADO DO PARÁ 73 AR1'IGO L 104:-.-0s membros do Tt·ihunal Superior de J µstiça e' o Procurador G-ei·al do Estado, nos cri:– :mes communs e de respomm_bilidacle, responderão perante um tribunal mixto, composto de dois Des• e!nbarga9-óres clesc1i1peclitlos, ·tirados ú sort~, e de dois Senadores sorteados pela respectiva Camara, todos sob a direcção do presidente do Tribuna} Superior. · · · · § ·uNrco 105-·-No -caso ele não achar-se reunido o Se-· nado, o presidente cl'este fará ~ devida convoca– ção, e cl'entre os que comparecerem sortear:í dois. ARTIGO ,LI 106-0 'l'ribuual Superior de Justiça ele– gerá annuahnenté do seu seio o seu presidente e organisará a -respectiva secretai·ia. , ' ,,. n ado; porém nos proces,;qs criminaes, feitos unicamente pela Justiça, quàndo o condemnado é mizeravel, . as custas são pagas pela Intendencia, que tem o privilegio de pagar so– mente a metade: Enwlumentos-sãs;i únportancias fi.xas, p!jgas em sello ou e1n dinheiro, por certos e determinados se1'Viços, especifica• do,; em um Regulamento, Instrucção ou Decreto. Os. emolu– ltlentos pagos em sello pertencem ao Estado, e os que o são em dinheiro pertencem aos funccionari◊s que fi:r.erern o tra– balho. 10

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0