PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ES'CADO DO PARA 71 ARTIGO XLVI 100-Em materia criminal .não será o ci– dadão pronunciado ou concleri1naclo senão por au– toridade competente, com os recursos <letermi– 'naclos cm lei ( 2 ). ARTIGO XLVII 101-As Comarcas elo -Estado são todas de um só typo e. cathegoria, cessando a classificação ~e entrancias (3). - ,· ' ' . · ARTIGO XLVIII.. 102-Esta Con:stituicão reconhece duas ins– , tancias unicas -para o j~lgamento elas causas ci- ' veis, commerciaes e criminaes, salvo todavia o (') RECURSO-aqui 6 o direito que a Lei concede á pessoa que se julga pr(: \judica.da com o despacho ou sentença de um;a autoridade, para reclarnar perante outra superior. (") COMARCAS DE UM SÓ 'l'YPO E CATHEGORIA-sãoaquel– làs eujos Juizes de Diréito teem as mesmas prerogativa.'l, di– reitos e privilegios. Antigamente as Comarcas dividiam-se e1n pl'imeira, segunda e terceira entraJ,1c~a, em cada uma das quaes eram os Juízes de Direito obrigados a. passar qua– tro annos pelo menos,. a começár pela, primeira entmncia, e só os da terceira pouiam passar a Desembarga,dores, Hoje esta classificação não existe mais e um Juiz de Direito.de qualquer Comarca pôde ser nomeado Drn,embargador do 'rri- , bunal Superior de Justiça,, um:;i vez que tenha os requesitos da lei. · · ·
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