PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
70 CONSTITUICÃO DO ----,...-,----- ----.. - ~ -._ .., __ ~~- LIÇÃO NONA Do Poder Judiciario (Conclitsão) ARTIGO XLV 99-Ern materia criminal será mantida; por -via de 1egra, a competencia do .Tury, J)al'a o jul-. gamento elos crimes, salvos todavia os ele respon– sabilidade1 bancarrota, moeda falsa, contrabando e os de inferior importancia, cujo julgamento \ será feito nos termos que a lei indicar (1). ( 1 ) J UR Y-6 um conselho ou commissâo de Jm•n,doiil; aqui, porém, refere-se especialmente ao ·conjuucto ou reunião dos cidad_ãos que, como jurados, julgam as causa~ crimi_uaes. , • Brtnaar1'otar-é synonymo ' de qnebí•a oüjaücnaia: diz-se dos negociantes que cessam de fazer os seus pagamentos co1n– mercia,es, .Jfoeda falsa-é 'o dinheiro não cunhado pelo Governo, nem autorisado por lei. O crime de moeda falsa consiste em fabrical-a sem autorisação legal ou em passar as que não são cunhadas por autül'idade,competente. Conb·abanclo-é a introducção clandestina ou ás escondi– das de mercadol'ias probfüidas ou sujeitas ao pagamento de direitos úu impostos, sem qt1e estes sejam satisfeitos; cl:ta-. ma-se tambe1n contrabando ás sabidas de mercadorias n'estai; mesmas condições. ..
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