PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
l~STADO DO PARÁ 69 ~~--- - --'--- - ~)4-0 . qne compete especialmente ao · Pro– eara,dor Gercil do Estado, aléin das atfribuições • que lhe ;;ão conferidas em lei? 95-8ob1·e q·uem, 1·ecahirft. à nomectção ele Promotor ou C1.tradm· Geral elos orphãos, inter– d·ictos, etc., qu,e tenham ele servir nfl C01narca (~Cl caritcd? . . 96-0s 1nembros do Trib itnal Supe1·ior de Jitsííça, o Procu1·ador Ge?'Cd do Estado e os Jui - " ,zes de :.Direito podem se?' dmnitticlos e perder o seit cargo ? 97- Os membJ·os ela 1nay istr at1;t1:a tê.1n · al– ywna responsabilidclde no exercicio de seats ·';! / cargos. · · . . · J 98-0nde se achani determinados .os venci- ., mcntos elos 1nemb1·os elo Tr·ilnma.l 81.lperior ·ele Júst1'ça do Pmc1.trciclo1· Geral do E~tado, d@s , Yuizes de Dú·eito e dos Proniotores?
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0