PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
6 A:RTIGO IH 4-0s Poderes do Estado são: Ü ¾EGISLATIVQ, O BXEUlYrIVO e O J fJDIUIAl:UO ( 5 ).~ , ., ( 5 ) Po.Dím L:ÊGISL~nvo-é o qlle te.0 1-attribuições ou di~ rei to de :qi,zer as leis de um estado o_u' Pajv,, Este Poder é des– empenhado, -· entre nõs, pelos : Deputaclos ' e !::\enadores que cliscutem e organisam as 'Je.is, e o Governador qêll' as a.pprov:1, ·ou não.·_ · Pocler Ex1jcut'ivo--'é o que tem 1~or obrigação eumpri1· e fa– ~el' cum1wir ou obel:lecei' as leis, cm dgor, de um Bstado 0 11 Paiv.. O Governador, . os -m embro,; ·dô terceiro Poder e, em &'ei:al, toêlos· os principaes funccionarios puh!i_cos são os que aesempenham o Executivo. . •- . ,• Podei· · Judic'icti·io-é uma parte do Executivo, que tent por missão especial ju.lgar não somente soi1re as accusa.çõco _criminaes,. cõmo. ta.mbem sobre as demandas ou questões el e direitos entre cidadãos, sociedades, municípios, etc.-Desem- - pen:ham. este Poder, entre nõs, os Desernbarga.clores, .Jufaés de Direito, Juízes Suõstitutos e Jui;ados. . . . · .(Em ,1ogarns competentes iremos explid 1.ndo este/5 diffe- re'nte.s cargos pub~icos. ) ·, . · · '
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