PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

, ARTIGO XLIII , ; .' 97-Toclos elles, a:ssim .'como,os Officiae.s de -· _., · Ju_:;itiça, os 'me~\bros ,elo-' Ministe:rio Publico, e-". ,' quae8q~er ,d_utros fun'ccionàrios da ordem judi.:. · · cia:ria, ·são, respons[!,vei~. pelo~ ·abus9s ·qu~ -- coi:n.: .Ihetterem ~o exyrciqio•de seus cargos (1°). ,- ,- -. . ' ARTIGO -tLIV t ,1 • l ' • ,;, ~ ' ' ., 98-'--0s vencimeútos dos membros elo Tribti-– ~i~al Sup:eóo:r..,êl:e·. Justiça, q0 . Pr.ocurador :.Ge1:al dó .Esta~o l doÍl ,,J uizes p.e ' Direito e PromqtÓrê~ Public,os serã.o deter],lli~~dos em )ei (ll}. . ' , " ~- • 1 - ....-~-. r.,. •· J ~· - · (1°) Ü ;FFIQU.ES DE'.l tts'ríç.A-sãô os ágentes MXÍÍÍa1'es· dos Juízes, os qu~$ cuin,prem . as oi;dens . e despachos dados por ei;;tes, é fazem as d.Uigencias que elles lhes ort;lertam ou que ,a ' J)arté interessada requer. · · ( 11 ) Esses vencin;lentos acham•se marcados. no Decreto 359 A de l9 qe Junho de 18fll, approvado pel~ lei n.15de 14 · de Janeir.o de 18921 .. ' •, ~ ,· .. . · .. ~

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