PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

· §" ÍV .\ · i ~5-A nomeação de Promotor' r~Cfl:fiirá sem.:. pre em cid:;idão graduado e:rp. direito, ,e o mesmo acontecerá com ás .cú.'rndo~es que tenham: de s~r-. vir na Com.are?, da _Capital; só na. .falta 1 de ' cida– dãos em taes condições. servirãq ·proviso:riamente cidadãos habilitados e de boa donducta. 1 ' As' condições d.e s~a nomeação e independen.,. .. , · eia, como as ,çlos demais m,en;ibro.s do 1\fin;isterio . .fub}ico 7 serão est8:~elecida_s po_r 1 lei ( 8 ). • . ' AR'f~GO XLII • :96-0s membros 'do Tribu~al ·superior de Justiça, . o Procurador Geral' . do Estado e ·os Juizes ele: Direito serão vitalieios 1 só podendo. , _p~rder .o·cargo ell\ virtude ele, sentença. 'Prtssada . enr julgado (9);•, , , . \ ~ ~ - -~ 'Jw·ísilição )uclicia;ia-{J a; alçada'ou competenci~ de julgar :· ~como .Tuiz. Corif,lictos ele .furísdü;ãoj'udícíaria-são'questões• entre Juizes levantadas sobre a alçw!a ·ou competencia de ' jult5ar em uma causa qualqu~r. ·. .· . ( ) A lei ordinaria que estabelece as condições dé nomeação <los ProrriotoTes e- Curadores é a propria lei or,qaníca da -Ma– gistratura,, promu1gad~ a 14 'de .Janetw'de 1892, com o nu- mero 15. , . t , ( 9 ) ·SEN'.rENQA P~SSADA EM JUL(tAI/O-é a. ultima dj:lcisM · dada sobre um processo ou demanda, que passou por todos os tr~mites legaes, e pilo .tem mais re.curso nem .appellação.

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