PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

§ rr - 93-:;:-T,erá a 1 m~sm3; . ca.thegoria, fóro -~· -ve;ci- 1c Ju eútos dos ·membros dg rribuhal Supei;for · 0 de ..T t~,stiça. (º).' ·· ~ } §' ln r 94- AlérrÍ;d~s ~tt_ribui~oes que lhe ·são I con- ·füxidàs em lei/compete-lhe ·especialmente ·:< ~ ' 1 f2 ' J)itigir o Min~terio . 'Publico, ,com àttri- · . huições de dar -in.stmcçõ~s, applicar· penas Cül~:--. 1'eéciónaes, prbpqr ·a. nomea.çãoi rmú.oção e der missão dos mêm'br 9,:, infe,rio{eS ·rla.· mesma - h1sti- tuição; ,.._ , ,. , , · . 2 9 Sus citai e sustentar os con:flictos de jur1_s:– díç_ãb judicia.{·ia de ·g,ue :tive.r noticia; · 3 9 Pro·mover e sustentar a ·accusacão dos de– linquent~ _q·~e responderem pérante' o Tribunar Superiof de Justiça ·ou pÚànte o tribunar 1!1ixto !!; de que tr'ata b artigo 50, conio parte ·1frinêipal, ·,, ,mésmó que haja ácousador par6cular (7) . ~ • • r - "\' , \ ~, / { - ~- - -- . Orpliãos..-:..são os n1enol'eS ( COI~ menos de .21' annos ) qlle 11,llo teem pae'o'u mãe. ' . ' · ·_ , . ' R esiduos-são- os bens dos t:J,Ue 'm'orrem sem .deixar h erdei- , ros, bens esses que passam. a pertencer ao Esta.dó. · · ·- _(") ,FôRo-tem aqui a significação de prh 1 llegios, :regalms. " (') P.ENAS CORRECCTONAES-são o.s .castigos applicados por um.a -u,utoridadê aos seus inferiores uu subalternos, com o tirJl de fa21el-os cmnprir co_m as .sü.~s obrigações, taes coino : cen- ,:;,uras, suspensões, retnoções; etc: , · . 9

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