PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

64 C()NSTITUIÇÃO DO dos orphãos, interdictos·, ausentes, das massas _, fallidas e de promotores ~e residuos C). ARTIGO XLI 91-0 Procurador Geral do, Estado será o chefe do •Ministerio· Publico. § I 92-Ser:l nomeaêlo pelo Gove1·naclor cl'entre os magistrados, que tiverem os requisitos .neces– sarios para serem membros do Tribunal Supe– rior, ou d'entre advogados com effectivo exerci– cio da profissão por espaço de oito annos e que s~jam noto'riamente probos e illustrados. Ausentes - são os que desapparecem do logàr' onde habita- ram sem que se saiba ondé estão. 1 JJfassas fallidas - são todos os bens de um necrociante que quebra, e devem ser tomados para pagamento dos credores. Um negociante quebra quando suspende seus pagamento;; commerciaes, por não poder mais satisfazel-os. º .Ministerio Publico-é uma instituição juridicn ou um corpo de Juizes formado de um Magistrado como chefe, com o título de Procui·aclor Ge,·at elo E~tado, as honras e e Des– e1nbargador e assento no 'l'ribunal Superior de Justiça, e de Promotor Publico e Cuvadores Geraes, como delegados ou representantes do chefe em·cada Comarca. ·-(ó) PROMOTOR"- é ·o fnnccionario encarregado de defender a Justiça, em cafü, Uomarca, mostrando as provas do delicto, as circumstancias em que foi ,praticado., e os nomes dos crimi– nosos, nos processos criminaes. Curacl,or Geral do8 orphãos, interd'ictos, ausentes, etc. - é o funccionario que tem por missão advogar e tlefender os interesses dos orpbãos, interdictos; ausentes, etc., em,cada Comarca. -.

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