PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ESTADO 1;)0 P .ARÁ 63 .ARTIGo . ·xL 90-Para representar os intBresses do Es– tado, da justiça, ·dos menores, dos interdictos, dos ausentes e das . massas fallidas, ,p~rante os· juízes e tribunaes, fica creado -o Ministerio Pu- blico que se comporá ( 4 ) : _ 1 9 De um Procurador Geral do Estado; - 2 9 De ·promotorns publicas, curadoi·es geraes ----- ' 8cienG-ias Jitridicas e 8ocíaes, os quaes são : Desembarga– dores, J uizes de Direito e J uizes Substi.tu tos. Antigamente todos os magistrados estavam sujeitos só ao Governo central, residente na chamada Córte, o qual <era quem füúa todas as nomeações; hoj e, porem, elles se dividem em ~fagistrados Fecle1;aes, sujeitos á nomeação do Presidente– da Rep,ublica, e Jtictgfatraclos Estaclu,etes, suj eitos,á nom!)ação do Governador em cada' Estado. E sthAR'l'IGO 39 quer, pois, dizer, em outros termos, que o tempo de serviço como .Ma– gistrado durante o Imperio é contado COJno se fosse prestado 1 agora como Magistrado Estadual. (' ) MENORES-são todas as pessoas que ainda não fizeram vinte e um annos de Ídade. I ntei-cl-ictos-são os mai9res (de vinte e um annos para cima) que estão fõra do goso de seu s direitos civis e políticos, em consequencià ou de uma causa physicà, como a loucura, - a cegueira, a nrndez, etc., ou de uma cansa criminal, como os condemnados até ã con clusão da pena, e os pronunciados em crimes; cujo.processo, em andamento, determina a su,s– pensão d'aquelles direitos, até decisão fimtl: si esta ê favo– ravel ao accusado, elle deixa de ser interdicto e recobra os direitos suspensos; se, po1·em, lhe é contraria, continua in-' terdicto. ,-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0