PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
60 CONSTITUIÇÃO DO _____e;____ LIÇÃO OITAVA TITULO IV Do Poder Jndici ario ARTIGO XXXff 86-0 Poder J udiciario do Estado ter,1 por e:rgãos -(1) : _ 19 Um Tribunal , superior de J ustiça, com séde na capital, com_posto de sete membros, que teTão o tratamento' de Desembargadores; 29, Juízes de Direito e sub~titutos d'estes, nas comarcas; : 39 Jm:ados, que cteciclirão ele factos eín rr:ut- teria ériminal; , · · 4 9 Tribunáes Correccionaes, como for deter~ • -minado em lei orclinaria .( 2 ) . (1) JUDICIARTO-é um adjectivo derivado do substantivo juiz.-c Juiz é toda a peSf:IOa que tem atltoridade para admi– nistrar ou conceder justiça, isto é, para j ulgar ·e seute11ci:Js. J udiciai·io - é tudo'O que perten ce ao julgamento ou deci,;ào de um juiz.- Pocler >Jucliciai·io--é o que se refere á ttdrni- . nistraçào da justiça, isto é , aos Julgamentos e sentenças dos crimes e demandas; em outros termos : - é a autoridade das pessoas que exercém ou desempenham a:s funcções de jiü,r,. 01·gãos - Esta pala'irra acha-se aqui ·empregada em Jogar do termo autoridades: «terá por orgào» quer dizer: -ter á por· aiitoriclacles. (2) 'l'RIBUN:AL SUPERIOR DE JUSTIÇA- é o orgàQ ou au– toridade do Poder Judiciario composta de sete Desembarga– dores, encarregados de rever·, isto é, de examin~r de novo e discutir as demandas ou questões e os processos criminaes, e de decidir definitivamente, por meio de votações entre si;
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