PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
Ef.:TADO Dü P AR.1\ 5 :l-E:,;se:,; casos são: t 0 -para repel1ir invuzão extrangeira ou de ontro · Estado ela Unjão no territorio do E süido do Par:í ( 4 ). 2'?-para manter a forma republicana fode- 1·ativa; ;.3c:i_. para restabelece r a ordem e tranquilli- r Llade no Estaclo, a requisição do Governo d'este; 4 9 -para·assegurar a execução das leis e o cmn– prirnento das sentenças federaes. (Jover110 ela Uniüo-{- Ul1ui o 111es1110 que-Governo do., .R ,– twlu.s- Unidos (do Hraz il ) ou m clhor:-Oooe,·110 do Puiz ou da ,Yucâ.o. -,.. ~Neyo'c-io.s i 11.fr ,·1tos-~ignifi cam a4 ui os interesses relati vos ao be.m-estar particular da população ele um E stado ou Paiz. Co118tituiçtw F ed e,·rtl-é, entre uós,. a L ei fundamental que estabelece a nossa forma de Governo R rpublierrno Feçlr– rrtfivo, determinando ao m esmo tempo os direitos e deveres dos Estados F rd erwlos ontre si, a organisação dos Poderes Puuli<:os do Brazil e os cliréitos e deveres dos eidadãos bmzi– leiros.- P cclcra çào-é a allian,a ou união de dois ou mais Estados constituindo um só l'aiz ou Nação;-fecteral-é, pois, o que perten ce á F edem ção, isto é: a todos os Estados F edera– dos, ou alliados, unidos. , C' ) IXVAZÃO-é a entrada violenta, :'t 1não arnrnda, de ci– dadãos ou de soldacfos de outro Estado ou do extrangeiro.
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