PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ES:]'ADO DO PARÁ ÇAPITUL0 .'IV . . :, I r' Das attribuiç~e~ do Pocl~1-~xec'utivo ~ . , - / AR'l.TGO XXXV ,. 82- Cowpete prjvativame~te, ao GovéTnador do Estado (1) : , · · _ · - . (Com 1·elação ao Cóngresso e ·suas leis). 1 9 Mandar procedei ás eleições do13 membros do Congres.so e dos demais . funccionar:ios elegi- • /. "f\ ~IB; ' .. 2'? Enviar 110' Congresso, no principio de caâa ·sess~o legislativa, uma mensagem em que dará. i couta dos negocios, do Estádo e indicará as pro- : ' .vip.encias reclamadas pelo s'erviço pul;>ltco; 3'? ,Apresentar a qualquer dàs Gamaras do ·' Con_gresso propostas de lei, quando jp.lgar cou- ve.mente; , . · . , . (\) PJUVATIVAMENTE,_:_excll)sivamente·, particularmente. ' Compete pi·i•vativamente ao Govi:rnadoi· - que:r dizer ·que' s~ · a elte p,=ii;tence ou só eZle pode e deve fazer, _na-qualidade . de Governador: : ' , •
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