PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

§ UNICO , , '8;1-· Uma.lei, votada pelo primei•ro" Congi:essó · definirá , estes clelictos e regulará a accusação, o processo e julgamento pemnte o Senádo ( 9 }., ' . . I qtçamen'tarill,S do,Congi'esso. A guarda dos dínhe'i,rospubliços ~ ,: • co~$iste principalmente em não: autorizai- o .esbanjamento , . das fen_das estadpaes, não ,cóns~ntindo no seu mâo ernpreg9, ou mesmo no seu bon;i emprego, porem em demazia, alem d9 justo ya1or ·ao objecto. • • . • · · . . , ])inf!.eii·os publicbs - chamam-se as1:endas' do Estado pro– venientes ,dos .impostos, recolhidas para ·utilidade _publicá, como 1 por exemplo : pagamentos dos ordenados aos ·em·prê-. gados publicos, despezas com as construcções de todas as obrru, publicas :,edificios, calçamentos de rµas, pontes, e tJido , quanto. pode ser util aos habitantes dr pma cidáde, vJ1la ou povoação. . . .. , ~ ," ( 9 ) DELICTO-é qualquer. crime ou 'infraéção de lei, isto é, um acto commettido ccmtra e,xp:ressa detei;minação de lei.· (infraeção quer dizer qitebra ou acto contraTio ). ~ Definirá estes delictos- quer dizer: iietkrminarã. quaes . r rão elles ou : os nomear-á. ,.. _ ; . . . Estes d.eiictos se acham definidos ou deter-minados na lei numero 38 de 19 de Agosto de 1892, e a acc·usação, processo.e .j_ulgamento, est!\o re~t!fados_na lei,:qúmero 41 da: mesina_data supra. ,

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