PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

'ESTADO DO PARÁ 4 9 , O gozo -e exe:féicio 'iegal dos direitos poli- ticos· e individuaes; . 5 9 A segurança interna do- Estado;' 6 9 A probídade da adminis~ração; . , . 7 9 ~ guard~" e emp~ego ~onstitu~io11~~ ~◊s dmhell'os pubhcos ( 8 ). • · ' ' J· • -( 8 ) 'ExÍS'l'E'NCIÀ POLITICA ,D.A.' UN~ÃO-refere-se· â "con~,, servação do regimen republicano como elemento, causa ou · origem de- ordem e progresso nos Estados-Unidos do Brazil. Liivre exercicio - é o desempenho de ,um cargo ou fu(:um: · · l)encia sem constrangimento, sem violencia ou am.eàça em . qualquer sen·tido de outra pessoa ou autoridade. ' '· Poder'és po/Jltico.-í- são os mesmos, Legislativo, Exe<1utivo ·' e Judiciario, que vimos. , · Direitos individuaes-são aquelles cujo gozo a lei g!\tfànte, a todo o cidadão e que são rela,tivos, quer ií suª' pessoa, quer ií sua propriedade. 1 ' , . . • Segurança, internq, do Estado - ~ a garantia e conserva9ão da ordeín, paz e tranqµillidade entre os habitantes do Estado, , Probiclacle_ ail :rnin:i.çtrativa - é a i'ectidão ,ou 'Sériedade com .q1,1e uma autoridade ailiI\inistrativa faz executar ou e:xcecuta a lei, não torcendo-lhe o sentido, nem recusando ó direito e a justiça a quem tem. · \ , Gii:arda e emprcego con:stitucional'clos dir1]ieiros publioos– é a conservação e applicação das rendas do Estado conforme o deterip.ina a Constituição, 'isto é', de a~cordo com as leis .'

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