PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
· •CO~STITUI ÇÃO DO .,.........____,_______........._........_.~ CAPITULO III sabilidade do Govel·nador { 1 ' , ARTIGO X XXIII ' >'-;._ ' . 78-, O Gov~niador do Estado, nos crimes , . cpmmuns, será Pl'.Ocess:ado e julgadp pelo· 'fribu- _' ·' n~l Superior de J ustiça; e·nos de 1:espon,sabili- 1dade, pelo Senado, como, determina o' artigo 21,; ' em àmbos os- casos, depois que a Camara decÍa- ' ' ,;rar procedente a à,ccusação (7) . • " § UNICO 79-Decretada a procedencia dà accusação; .ficará o Governád.or suspenso de sgas funcções. ARTIGO .XXXIV " l /l 1 11 : • ·' 80-São crimes de r~sponsabilidade· os actos do 'Governado1· que attentar.em contta: : 1 9 . A existencià po1itica ,d'a 'U1iião; , 29. ~A C01~stituição Federal e a dQ Estado; :"3 9 O li;vfe exercicio dos poderes po\tticos. . ' (7 ) CRIMES COMM-UNS:_ são os delictos commettidos in• dependentemente de qualquer cargo ou autoridade que esteja , .desempenhando quem os_·commette. " •,
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