PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

\ . / . ', ' gos, sendo, -no c~~Ô ·de ~rr}pate, preferido·· o -~&is velho (4,).' • ' · · · ,. · , · .-. ", "e·', • • ,... ) I · 75-A apuração ,será feitá em um'a só' sessã0, não podendo qs· meinbros do Côngrésso absté1;-se de votar; qu retü~ar-se antes .de concluida à, -vo-. , tação _( 5 ). ' . ,§ y ', 76-Coú~luida a apuração,.··sei,á lavrada uma · " ach~ circu,rns:tancitda 'da i;essão, assignaq.á,pêlil, ··, mesa ·do D0ng~ess9 e pelos reprei;;entautes Rre;- ..~ént~s. · -- ' . .§ . VI . 77_::_o ~-esultado da apuração 's~1:á irnínedia-·' tamenté publ~cado pox _ edital e-pela imprensa, e qa respectiva acta' serão extrahidas tres copias, assign~das*p,éfa mesa, que as remetterá. ao Go- · verriador- e a:o ,Vice_-Governador eleito~ e ··á Se-,. cretaria dó· Governo ( 6 ). <, ' ~ r. ' . ._:,, ('·) · ATT.INctrnm( o TERÇO - é . o rnes1;no n ue- obtivçre_m ou alcançarem a terça parte. '. ~·, 1 Candidatos-são os w·etendentes a um cargo'dé eleüjlo ou en1r,rego. :· - .' ., , · - ' ' · · ( ) A,13S'.l'ER-SE DE VO'Í'All,- é negar-se a daa· 'º vóto ou deixar voluntariamente de votar. · , .,, , • ' ( 6 ') ED;rTAL - é o escripto em q ué uma autoridade faz pu- ' bliço um facto, uma ordem fegal. ou .sentençá, man danqo affixal-o, isto ·é, colloca1-o 1( o escripto{ em Jogares onde possa · ser v isto pelo maior num~ro possivel,; fazendo ,publical~o ao mesmo tempo pela imprerrsa, quando esta abi exista.' · f , 7 ... i. • • ~ ,! ,/ •' - . , r·

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