PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
4 COXSTlT1Il<_;ÃO DO um EsTADO, fazendo p,ute ela REPUBLICA vos Es-rA DOS l lNrnos no BRA ZTL ('} .-\RTIGO li 2-0 Paní , corno E sta<lo, exen :e h~j e todos (ki Poder es indispensaveis á sua autonomia, de. n10do que o Governo tla U niã.9 uã.o pode intro– rn etter-Rc nos seus negoeios inteJ·nos, senã.o nos casos previstos no artigo (i : da Cunstituicã.o F e- dera] C) . '-' , Uon.~lituição elo E 8fudo d o l'u !'ét - 0 a L ei fumlam011- tul que esta bcleee os direito:,;, de n 'res e a tt ribui ções dos Po– d.eres Puôlicos do Pará e o co11jtrn eto rios direitos e deYere;– dos cidadãos que h a bi tam este E s ta<lo.-E sta Constitui\'.fto não dete rmina forma algunia de Um·er110, porque -sendo o Pará urna parte do Brazil <· n 'ellt' aceita e ouedec-ida a forma esta belecida na Constituição J-fraziici,·a . _ E stadu-sig nifi ea. aqui u111n ,las partes em que e,;tá <li\·i– dido o Brazil, habitada por urn Povo q m • te111 o seu Uo,·e n10 particular e propr.io . ( ' ) REPUBLICA - é a forma d ~ Gm·erno l'lll que o Po,·o (\ o sobe rano e é que rn go,·erna por inte rrnedio ele cidadãos por elle escolhidos e eleitos como seus rcprese11t~11ltés 110 d e><elll– peuho t1as obri gaçôes dos Poden 's Publicos. (") PonEL{ES - sig11ifica aqui o m u·toridm{P ou o dire ito d P ob,·ar {ivreme11 tr. Dizendo- se pois :- ,, O Pará- t'xer ce todos o:s Poderes indis pe usa ve is ,í sua autonollli a,,- é o m esn:w qu e clizer- se :- 0 Gm·enw P a nien se te1n tod h (l rmeto1·ü7ode ou , todo o cli1'Pilo rlG ob,·w · lim·uiwnte nos c-a sos indispeusavcis ií rnauuteu cão d a, s ua au t onomia. A1itono;1tici- é o governo de si m esmo ou por s uas proprim; leis e delibe rnçôe;.:.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0