PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ESTADO DO P 'AR1\ .' 47 LIÇÃO ·SEX'JJA CAPITULO II · Da el ei ção dQ Govermidor . e Vice-Governador •. ARTIGO ".X:X:XII 71-No· dia 15 de Novernb:ro do ultimo . aiuio do quat:i;iennio proceder-se-á á eleição do , Governador e Vice-Govei·nador, por suffragio di,recto e cedulas distinctas (1). · · ' I . § .[ 72- . Da acta ·· ~la ap~ração serão extrahidas • dmtR COJ>ias authenticadas, que fechadas e sella- , das, serão rernettidas ao Governador do Es~ado e ao Psesidente do Seu.ado (2). (l ) CEDULAS DlS'l'lNC'l'AS - quer, dizer :- cedulas separa- das, cedulas differen.tes. · ' ( 2 ) AC'l'A- é um resumo esúripto do que se pass'ou· em , qualquer reunião de pessoas. ' . Apuração-quer, dizer aqui :,:-- v,erificação das votações e contagem dos votos. Apura-se uma eleição examtnando-se a differentes actas das mezas que presidiram e guiaram O§! tra– balhos de uma eleição, cem o fim de separar a~ ac~as vicia~ .
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