PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

'-44 CONS'.rITUlCÃO DO . ---'-----"--'--,"--'-- -J-~ b § ÍII '.· 67-,Si este açhar-se iµ1pedi~o .ou, faltar, a substituição -far-se-á nos termos do artigo ante- · cedente ('í). · · · ' \ . . ARTIGO XXL'\; 68-Ao ·empossaren1-=se do c~rgo o Gover- , -nador · e o Yice-t:tovernatlor pronunciai--1\o esta a:ffirmação : . ' . « Prometto· cumprir a Oo.nstitLÚção, ,J:i; edêrar'e a çl'este Estado, observar as lei~ e desempenhar com lealdade as funcções de ,Gov~rJ1atlor (ou Vice-GovernadOT").)l. · · · · ARTIGO 4XX 1 \ } l 69-0 Governadoi' e o Vice-Governador não po~erão sahir do territorió do Estado, sem . · Jice_nça do Congresso,· ,sob pena .de, perdereni o -cargo. ; ARTIGO XX.XI 702-0 Governador e ô Vice-G;overnaclor per– ceberão subsidio fixado pelo Coi1gresso no pe– ríodo Governamental anterior ( 6 ) . • - ., .. • ( 5 'j FAR-SE-Á: NOS 'l.'ER~os Do Afül.'IGo ~quér dizer :- con- forme·está escnpto no artigo. ·. - · · . , ( 6 ) Ü PERIODO GOVERNAMEN'l'AL A NTERIOJ.i-1! O quatrí- ennio ultimo findo. , . • . ·

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