PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
l<:S'.J'ADO DO P .ARÁ 43 ...,.. ____ ............. ___ ~_ ARTIGO X~VIII · 63-0 Governador· exen;erá o cargo por quatro annos, não podendo ser reeleito para o c_fuatriennio seguinte (3) . _ _ · 64-- 0 ·quatrie:nnio começar.í. no prüÚei'ro dia util de Fevereiro. ' ., § T 1. 65-0 Vice~Governador que ~xercer o Go– ~erno no ultimo anno elo quatriennio não po'derá ser eleito Governad~r para o quatriennio se– _· guinte. §II ' 66-0 Governador deixa'rá o exercicio ele ~mas ·fu.U:cções i10 mesm0 dia em que terminar o quatriennio, succedendo-lhe ü11.1nedia,tamente o recem-eleito ( 4 ). entre si, .na_ linha dfrecta; e os tios e sobrinhos, e os primos germanos entre si, na linha collateral. , _ .Parentes ajfins - são os que proveem, de casamentos. Ha sõ uma linha n'estes pare1,1tescos; mas ainda assim distin– ' · guem-se n'ella dois grãos. Parentes ajfins no primefro grão: - o sogro ou sogra e o genro ou nora entre si; o padrasto ou madrasta e o enteado oú enteada entre ,si. . Parentes ajfins no seg·undo grão: - os cunhados e.ntre si. ( 3·) QU.A.TRIEN~IO-peri'odo de quatro annos. ~ · u) ·RECEM-ELEITO - eleito de _pouco tempo. . 1
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