PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

CONSTI'l'UIÇÃO DO ~-----~ -~-~, . .e_- ~-'----,--'-'cc--,'- ' 3? O Presidente do Tribunal Superior ele .T usti_ça ( 1 ). III ,/ 61-São condições de. elegibilidade p~ra os cargos de Governador e Vice-Gove1:nador: l '! Ser paraeií1se; . 2':> Estar no ex'ercicio dos direitos _politicos; 3 9 _ '!'er pelo menos trinta annos de idade; 4.? Ser domiciliado no Estado dm;ante os cinco annos que prececler~m á eleição.•. IV 62- São inelegi veis, para os cargos de Gover– nador e · Vice-Governador: - .parentes con~an– guineos e affins entre si no primeil'o e s~gundo gráo, e bem assim _os do Governa:dôr ou Vice– GôverUí:1,clor qu~ se a_char em exercido na época · •da elei_ção ou o tenha deixado pelo menos seis , mezes antés ( 2 ), · ' ( 1 ) ASSUllf.l Ri () GOVERNO :_ to;1mrá conta elo lfüYerno -OU governará,. '__ . .(' ) PARBN'l'l~S CONSANGUINEOS~diz-se das P f?SSOUS que · tcem··o mesmo sangue, ,como por; exemplo: os p11is e os filho;,; os irmãos do mesmo pai ou da mesmarmãi. Este.~ ultimos toma'm aihda a denominaçãQ particular de irmãos uterino.s.. Ha duas linhas de parentescos consanguineos•:·-a clirecta e (·o'llaterat; e em qualque1 1 d'ellas contam-se dois gráos. , Pa1·ente8 consa,nguineos no primeiro gráo:-os pais e filhos çutre'si;' na linha directa; e os irmãos entre si, na collateral. Parentes , con8anguinêo~ rw 8egund9 gráo:- avôs e netos ' 1 -

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