PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
-ESTADO DO PARÁ 37 que, · s~ o appTovai· pelos mesmos tramites e pela mesma maioi-ia, o enviarft,.eomo lei ao Poçler Exe- " cuti,,o para a for.rnalichtcle_ela promulgaç~o ("} § :i;v ;'>3-A sancção. e a promuigaçã:o effectuam-se por estás formulas : . I cc O Congresso do Estado decTetou e eu sancci9no a segrühte lei {ou resolução). , II e< O CongressGJ do ··Estatlo decretou e eu prornuJgo a segyinte lei (ou resolução) >J (º). · ARTIGO XXV 54--· O projecto ele lei ele uma Camara, se "~·fôr emendado na outra, voltará, com as emendas â, primeira_que, àcéeitando-as, o enviaú, assim modificado, ao Poder Exect;itivo. . ('' ~ VOTAÇÃO NOMINAL .:._ é aquella -em que o vota~-i:.te de- clara em voz alta o seu.modo de votar. · · 8vff1·agios-:votos. . Tramites- São o processo ou a m.aueirn porque é. feita qLütlquer cousa;- direeção determinada, senda, caminho. · · .F'oi·maliclàde - solemnidade. · . (H) FORMULA-é o modelo invariavel porque são escriptas a sancção e promulgação.das leis do Congresso. - Decrrtnr-ordenar, determinar, estabelecer.
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