PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

-''--+ 36 ·CONSTITUIÇÃO DO § J 60-Se, porem, o_Goveruadõr o julgar incons-· tituciónal ou contrario ao interesses do. Estado; oppôr-lhe-á, o seu veto, dentro de dez dias üteiB, contados d'aquell e em que receber o :prqj ectu, dev9lvendo-o ·n'esse mesmo praso á, Cani.êtn\, onde elle tiver sido ü1iciadoJ com os motivos da . ,r ~cusa (ª). § II . . . - 51'-0 silencio do Poder Executivo, termi-– nado o decendio, importa a ·~ancção, e no ,caso de ser 11egada, qutmdo j:t, estiv~r en~errado o Congresso, -0 Governador .dar(L_publicidade ús suas razões ( 4 ). - - \. § IJI -52-Devolvido o projecto Ct Camara m1c1ã– dora, _será ahi suj eito a uma nova discussão e á, votação nominal,- considen;mdo-se approvado se obtiver dois.terços do~ su:ffragfos presentes; n'este caso _-O prqjecto será remettido á outr;:i, Camara , (3) VE•.ro -"- é aqni t1 prerogatJv.a que tem o Govenrndor d(,) negar a suii, a}>provaçllo á uma lei do Congresso Legislativo. «·oppor-lbe-á o seu veto" quer dizer :'negar-l/ie 0 á as:ua appro– vação ou - recuzar-llie-á sctncção.. Esta negativa ou recuza é ·sempre acompanhada do motivo ·ou das razões porqitê. ~ (. ) DECENDIO - período de dez dias. -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0