PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
. ESTADO D0 I'A~Á . ---~- ~ __....:1,...._..._i.....:.-.,,,.. -~..,_,,- ~~ QUARTA CAPI TULO -V ' "' Das leis' e resoluções ARTIGO xxnr 48- Salvas as e,x:cepções do artigo 17, ' todos.ós , · · projectos · de lei podem ter origem indistincta:: , mente na Camar'a 01l'no Senado, sob a íniciativa · .. de qualquer dos seus membrqs ou, pór proposta ' em' mensag'errfo do P?der .Execritivo . ( 1 ). . . • ARTIG9 4Xrv 49-0 projecto - de lei adoptadó n'm.n'a .das Gamaras sed, submettido' á 01,1tra, e estaJ se o app1:ovar, envial-q-á ao Poder ·~xecutivo que, , àcquiesce~clo, o.sanccio~1ar;i, e promulgar:í ( 2 ) . (l) INrcr.ATIVA__:_é à acção ~u o·•effoito de-,;er o primeiro a rpfir umu ideia em pratica, a leif!bral-a, ·a enunciai-a, a pro– . pagaJ-ti;-aqui é (lspecialmente o a'.étQ.de :;er o prinieiro em ~\presentar ou propor J'i,rojeotos ele lei. - . ( llfensa.gem-:,ê o relatqrio dos trabalhos udministmtinlB do G;overnador e das. necessidades que estcjulgl\. lll'!:fcnte réme- <har•se cm benefic10 do Estado. · ' . ('J AcQUIESCijR-concordar. ' ·· Promitlgar - publicar solemnerneute.
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