PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

,, ESTADO DO PARÁ '31 46-· F ( Quanto ao mais _cómpe~e): 1 9 Designar a capita} elo Estado; 2 9 De.cretar as relações necessarias · ao · exer- ·' cicio elos poderes, e as l~is organicas para a execução completa ela Constituição; . ~ 3 9 Cre_ar e supprínifr empregos publico;;;, fi– xar-lhes as attrjbuições e estipulú-lhes os ven– ciméntos; e _ 4~ Commutar e perdoar as_penas impostas por çrini.es ele responsabilidade aos funccionariof'l ( 5 ). 47-· G / Quanto ao que c01npete legislar}. a) . Legislªr sobre ·a divida publica, estabele– cendo os meios para. o seu pagamento; b) sobre a navegação dos rios que correm pelo ter;ritorio ·do E stado; _ · ' ' , ·· · e) sobre as terras.l-- minas da propriedade do ·E stado· ' , . ' . ,.;. d) sobre obras publicas, estradas, cana:es e- ~ llavegação, rtó interior do Estado, que não ,.per- tençam a admjnistração·federal; , e) sobre construcções -de casar3 para prisão e sobre ó :regimen ,d'éllas; ' . J) sohre desapropriações po1· utilidade publica do Estado ou do Mt!nicipio; , . ·: . M,LEI ORG,ANTCA-é a que regula as attribuições, 'os di- ~ reitos e os deveres de-uma corpóração. ( Attribuições é à com– petencia, poder ou jürisdição de uma autoi:idade ou de um fnnccionario publico). ' · ' C,ommutw• p enas - -é trocar um castigo maior por outro meuor. · ' ... ,r

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