PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ESTADO . DO PARÁ \ ' 29 uma lei, os casos em que ambos ·póderão ausen– tar-se independente de Ecença; 2 9 Conceder ao Governador a indispensavel • 1 autorisação para contrair emprestimos e effectuar outrns operações de credito; . 3? Approvar os .ajustes ~ convenções feitas . pelo Govei:nador; • · . _ 4? ,R eclamar conjunctamente com o Gover– nador a intervenção. do Governo da União para rest?'belecer a ordem e a tranquilli<lade no Es- t:1do: e · 5r/ Decretar a · accusação do Governador (2): 43-u ( Q:uanto ú,1; rendas, desp~zas e impos- tos do ' Estado). . ; · , F' Orçá:r a receita e fixar a de peza do Estado . annualment~; - · (") Or•1mA~'ÕES 1m CREDITO-são substituições de moeda (onro, prata, cobre) ·por outros oqjectos a ·que se'dá valores c9nvencionados, para representar dinheiro. Assim, o nosso dinheiro em papel substituo ás .moedas; o ·valor «scri1}to em . cada nota ou ccclitla é c<_mvencional,. isto é, acceito por con - / venção, <;ombinação• ou ajuste; esse· valor é garantido pelo · ouro, prata e cobre que o Governo corn;erva depositado no Thesouro Nacional. .Toda a veiil 1 pois, que um Go'verno faz espalhar esta especie de dinheiro (o papel) ou quaJquer outro, como: 'apolices, títulos, etc., garantido d'aquella ma– neiru, produz uma oparcrçã.o ele credito. - Apotices, t-ititlo.s, são aenominações tomadas aqui no mesmo sentido, para significar o documento escripto que garante ao seu possuidor a importancia em dinheiro n'elle decl~rada. . Convenções-são ajustes, combinações ou accordos de von– tades, feitos verbalmente ou por escripto entre o Governador e uma .Oll mais autoridades competentes de otltro Estado, sobre negocios de interesse publico ou commum.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0