PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
. a})-:-~ão vroferirá sentença condemnatOP~a sBnão ríoT_dous te~:ços dos ·membros pre~entes ( 8 ). § III ' ' . ~ 40~Não poder:t impôr outras penas 'além da perda do caTgo e da irn':apac~dade parn exercer qualquer outi·o 1 sem p1;ejuizo ela acção da jüs-' tiça C'). ' ------,--- (8) SJ.;N'.l'ENÇA co:N"nJ,~rNÁ'.l'ORIA-é a declam.ção da pérnt ou castigo corresponde,ntc a um crimé provado, proferida e escripta pela autoridadé 1 ou aútoi:idades que o julgam. Uma · ,;cntença pode não ser condemnatoria, e nes.te caso ctlJ8olve o accusado, isto é, declara-o innocente. . (" ) lKCAPACIDA])E PARA EXERCEU QUALQURR OU'l'RO (cargo ) - quer dizer :-perda do dfreito que todo(? cidadão tem J)ara desempenhar qualquer emprego ou cal'gO publico, para que estiver habilitado. . Sem prejuízo · da ac(jjo da justiça - significa que, além d' es'tas penas, pode o Governador soffrer outras, Sfc! o cr,ime de responsabilidade fôr do numero a 1 aquelles que teem de ser juliados pela justiça publica, ,ou se fôr acompanhado de outro aclicto, cujo exàme e julgaménto a esta pertença,. 4
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