PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

f 37-;:::-Com_pete pr1vativamente '; ao Sena5lo :_ processar e Julgar o Governador do·.,Estado, .nos • crimes d~ ~·espoilsabilidade, e decidir definitiva"" wente ·os conflictos de attrihuições ·entre autori– dades do Estado ( 6 ). § l , 38-0 Senado, quando â_eliperar como rrri– bunal' ele Justiça, ,será presidido pelo presidente elo Tribgn11,l Superior de Justiça (7). l ( 6 ) CRIMES DE RESPili~SABILIDADE - S!l.O os qne podem ser commettidos pelo empregado pnblico no exercício do seu càrgo; .em outros te1'mos :-s!l.o crirr).es que s6 podem se.r com– :t,nettidos ;por ce.rtos funccionarios publicos, cuj'◊s càrgps' t~em objectos de respopsabilidade. ' · . " .Conflictos de attribuições-sfío questões que se podem dar entre autoridades no desempenb.o dos !,eus deveres, julgando- se cada qu~l com & direito de executai:. a mesma cousa. , ~ (') TRIBUNAL SUfERi\'ra :ÓE .msTlQAJ é, como á~plicaTf--. ,mos melhor adeant8:i -um\ corporação ':épl.,eencerra em si. a primeira autoridade ao·Poder Judiciàrj,o; j~ "' ., . ~ ~-' 1i,1 """ ""t~ . 1· ~ . -,;;. ç __ I ~ ,,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0