PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
34 .... :,,0 mand[tto dn S_enádo uos, . renovando-se o Senado·1)elo t~rç 1he_nte·( 4). · ••..,. · 1 § 7)1-,ríoo: , l ~ " ,. ., ' ~ ,(<. 35- 0 mâridato do Senador eleito e_m.substi– tuição de o-ut~·o · duràri o -tempo que .resta:r à~ substituido·. · ' ' ARTIGO XX' ; J ., - • "36-' 0 . Vice-Governador do Estado -será o preside~te '.d_o· Senàdo, onde só terá o voto de qua":. liclade, e será substituidc{ nas ausencias e impe-; \ climentos ·pelei' 'vice-presid~nte da mesmá. da= mara (5). " e ' VAR . O ~nado a terçâ·-.parte do. tres em tres annOs OTO DE ~UALIDA votações. _,. - '
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