PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ARTIGO X'Vlf " 32-, Compête á Caman,t:· a iniciativà de tod;ts as leis de impostos, a .,fixação da força publica, a < discussio _dos proj ectos ·offereciclos, pelo Po<le1:_ · Exec.utívo e a declaração da procedencia ou im– p.i:ocedei1cia aa accusação, c.0111)~ o Governador cl9 Estado (3). · ; .• .:r· CAPI1'ULO III .Do S-eJtaclo · ARTIGO X\ 7 Jll 33-.-0 · S~nad-o com~õe-se .dé cidadãos elegi~ v~is nos ,termos do artigo 14,na'prop~orção de um · para cincoenta mil habitantes, eleitos pelo mesmo modo porque forem os Deputados. • .· . ~ y (ª) IMPOSTO-substantivo derivadq do vei·bo impor que ., significa ordenar obrigando; - é a contribuição em dinheiro que a Lei impõe aos cidadãos,·pa,1·t~ occorrer il. despezas dos ' . servi_ços pubFcos. •. ~ ' F~xa9ào idn fcm;a publica-é a ·deter1,1liua,ção da<qu,u1ti- , , •dadll de praças e qfficiae,s militares necessaria ao policia- ;. \ mento p~ra manutenção ' da ordem. _publica. . Proj_ecto - é, em geral, um J)lano do qu~ se pretende fazer; aqui, porem, Teferirrdo-se a uma cóTporação legislativa, - é uma t>roposta e~çripta, §Obre: quaiquer.assnmpto·, par:y depois ·das discossões e alterações necessarias ser-convertida em lei, :mediante approvação na Camara ·e no Senaqo tl sancção do GovernadoT. · ' • .•. • - . 1 .;. •

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