PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

da pópulaçãÓ do Estado, o qual ~erú revisto de– cennalmente (2.). ·~ 29-0 Governo poderá dispensar a revisão decennal dó recenseamento da população do Es– ' tado, estabelecida no ,§ antecedente; quando o re- . ce)lseaniento organisado pelo Goye:r:no Federal puder servir de baze pafa; o calculo d[!, represen~ -t3:ção, pór ter sido feito com regularidade, exacti– dãó e fidelidade. ' § III 30-:N o ~ni do decennio, o Congresso· d_ete:r– minará o\wmei'o de habitantes quê cad~ µm de . seus membros deve representar, mas ,de modo · gu.e o mune~o total ,d'e_steS'não excedru a noventa e cincoi guardada a proporção .de um Senador para dois Deputados. , ARTIGO XVI 31-0 :inàndato do Deputado .durará tres annos. ' ,, , ( 2 ) RECENSEAMENTO - enumeraçãO', contµ,gem; O recen– -seamen to de. uma ·população é, po~, a contagem exa:cta d::ts pe_s!l,oas que lt compõem. . · • Decennalmente-quer dizer de d(;)z em ~flZ annos.

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