PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
CONSTITUIÇÃO 0 DO LIÇÃO SEGUNDA.: . ' ·8.:A-EITULO -II Da C~mara ,iôs Deputado~ ' 1 ·' \ • ,27.-A Çamara·,, d~· .. Deputados compõe-~e de çidadãos ·_eleito:':! n'a proporção ' de u14 para vinte e :c~1ico_~il 48:bitantes, é ft e_leita por _su:fl,Yagió ' d1_recto; garantida ,a repr..esentàção da mmona ( 1 • § I , r 28-Para esté fim mandará 0 Gover.09 pro-: cede,r, dent:i;o de dois annos, contados da inau– g_uração ~o primeiro Congresso, aorece_nseamento (1) SuFFRA.GIO DIRECTO -é a eleição !;llU que o proprio Povo ,ou .os seus el,eitoi;es escolhem os , representanJes;- o . suffragio indirecto é aquelle .em que os eleitores votam em um ceFto numero d,.e·cidadãos, em quem delegam o poder de escolher ,e eleger 9s ditos representantes. Minoria de uma Camara-chama,-se aos representantes dQ 7 •partido político que está em men01:"n1.1mero. Ê gai·antida a · representação ela Minoria, quando os seus eléitos são acceitos e tomam as~ento na Óamara, seja qual fôr õ numero de vótos ,.i obtidos por ella e pela maioria. . •,, '·
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