PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
CONSTlTUIÇÃO DO § UNJCO 1 26-Urna lei ordinaria .detelm~;rnrií. os <i;aSo;; dê incompàiibilidade eleitoral (1 8 ). . . \ ' ( 1" ) INCOMPA'l'IBrf,EDADJ, EJ,8 t'l'OHAL- é a p1·~hibi(;ão qué a lei impõe de ser eleito membrCl d~ Congre;,;so o cidadão 11 .que desempenl;la certo e determina.do cargo publico emuo : Governador, Chefe de Segura11ça, Juízes de Direit9, etc.• ou que não tenha. qualidades de -eleitor. . A lei ordinaria que especifica os eàsos de incornpatib.ili– dade eleitoral é a chamada L ei eleitm·al, deci;etada com o n. 77, a 5 de Seternbrn de 1892 e iuodific,tda- pela de 11. 126 de 19 de Abril de l8!J3.
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