PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
• 1 · A'R'l'IGO XIV , 25-São ', coÍ}dições de elegib~lidàde :pi!rá'. o Congreso do E staElo: . . ·· · 19 E star n:;i, possé clqs -dfreito~ de-eleitor. e ser d'o:rn iciliado no E stado; · : 29 Ter mais -âe-cinco annos de ·cidadão brnzi- • , . leiro;, .· _ . . , , . º _ W' Ter pelp menos vinte e um annos para'De- .·. ·putado e trínta para Senador; . •, . . ' 49 Não se âchar incursó ein qualqtier caso _de incornp·atibilidade·, qu.e fôr eEitabelecido por . 1 . '(17) e1 . , ' \_ . 1 • -:. ( " ) ELE(HBILIDADJ, ..:..... c.apftcidade pa.ra ' ser eleito : «COJ;di– çõeR de ~legibilidade 1, - condiçõe-~ de ccqxteiclaele para ~er -élçit9, ou ainda: -quatiçl.cicles necessw·ias pctra ser eleito. ,, Bstcrr nct pos.s.e elos l::lirei.tos de cleitor--é.'possuh· o direito < " sagi;ado ,de votar, isto 4:\, de escolher~quem o represente no Cqngresso ,Le_§'if;lativ.o' (ou no GoYerno,. qúando a eleição fôr para-Governa\,or do Estado-ou Presi.dente da Republica-Bra- . zjleifa ). ' · - · · B teitór..::_é todo o cidadão que sabe ier' e c'scre-,~er, maior·de vinte e um annos· de. idade·, em s~u juizo pe1·feito 1 que n!!,o ·· esteja soffi-enda i)e11a· álguma por delicto commettido, e._ '.· ·senhor e possuidor d\:)-- um titulo ( titulo ele éleitoi') @om qtre . ·p1:o,~a o· di,reito que tem· d~ votar e ser votado.. · . --~ x ,. -: inconipatil]_ilielaele - é aqni a prohibição expressa n a Iri de · se reunir ri,o tmesmo individuo 9 exercicio de do-hi OJt mais carg·os. ;,. ' ~- t': r. !
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