PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
CONSTITUIÇÃO l>O gressó, no -fim de cada legisl~túra 'para a se– guinte (1 4 ). , A,RT}GO XIII · 1 23-0s · membro~' do Congresso ~ão po.dem . ' 1:eoeber do -Pod~1~Ex\i_putivo 'do Estado, emprego ou , commissão remuneràda, excepto·, se forem · -' • - com.missões .militares. ou •cargos de accesso ou– promoção legál ( 15 ). ' . § U,NICO , 24-Durànte as sess,ões cessa o e;x:ercició de qualquer óutra funcção (1 6 ). _. _ , , I (") SUBSIDIO f:E;CUNIAHIO-é uuia_quantia ern di11heiro, ,dada an:te;; como _um ]5re~nio ou. recbnrpensa, do que COJUO ordenado ou salar10, preµuo ess!') que :1 lei concede aos mcm– bJos do Congresso em compensaçilo dos ·prejuizos quepossmn . ter durante o tempo em, que se privam ,dos seus t.raualhos particulares e se entregam á discu ·são e organisação das leis, em .beneficio do Povo. . . · · Ajiida de cu.s(o - é i.1ma · quantia êxtraordinari(I, em di– nhei,ro, concedida de uma vez só'aos membros do Corii:;-resso que residem longe da Capi,tal, para as despezas de suas via– gens, todas as vezes que tiverem de i:eunir-se em sessão. . ( 15 ) CoMMISSÃO-é tuna incumbencia ou trabalho q he deve ser feito dentró de um tempo limitadq. .Remune1·ada,---quer dizer paga.· . · , · Acce.sso ou promoção legal- ê a passagem de 11m posto ot1 . emprego inferior para outro supeTior•. autorisada por foi, quando o promovido está nos casos· a.a passagem determi- nados na mesma lei. · · , · (IU) FUNCÇÃO-está aqui 110 sentido párticular de cargo ou emprego publico. . ·
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