PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ARTTGO IX 18-0s Deputados e Senado.m/ são in.viola– ve1s por suas bpiniões no exerc1c10 elo man– dato Cº). 19-0:,; Dep,utados e 'os Senadores não .l}O-' (lerão ser presos nem processados criminalmente, , sem prévia licença de sua Camara, salvo ·o caiâo ele fiagrancia ·em crime inafiançavel' ( 11 ). 20-.N'este _caso, levado o processo até pro– nuncia exclusive, a autoridade . prqcesRan te ( 'º ) l)IVlOLAVEL-refürindo-se a um n1emb1,o do Cougres– ;;o, ([Uer dizer que gosa da regalia ou privilegio de não esttu· ,mjeito á acção da Justiça, e. contra quem não se pode on deve ttttcntnT ou exercer violencia pelo que disser on fizer eQmo Deputado ou Senador. Jfanclato-ê a, incumben cia ou o serviço de que é Hlgue.1H encarregado. · , \'' ) PROUESSADOS-querdizer aqui :-fazerrespoJ.1d •r e1n juizo; " nem poderão ser processaclós", significa, pois: - 11cm poderão .ser obi·igadofi a responder ernj'uizo, isto é, uão pode– rão ser chamados a com.pa, recer con10 réos ou accusudos perante os,'fribun aes. · ' Ftagrw'wiçr,-ê o·facto de surprehender-se um criminoso no acto mesmo de commetter o crime ou de apanha}-<> logo t>hl seguida~ quando ainda coJtservã os signaes do deHcto prati.– ·cacto, qu é perseguido pelo clamor de pessoa!', do povo. ô·irne inç,jiançavel-é todo aquelle que corresponde a uma pena ou castigo pelo IJ+enos de quatro annos de pi·izão 1;e/lu-• lar, isto é, prizão em, qucwto f echado, onde fica incommuni-_ cavel, que signifi ca não poder falar senão oqm os empregados. <la cadeia e au.toridades, salvo prévia licença de quem a p<llle , ' d~r. ( Celtutw· deriva-se dé ceUul,a:-quarto, co~:npartimcnto ). J , . '

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