PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

10 CONSTITUIÇÃO DO ,-.--.---- 11-. Em-:- hypothese algm~1a poder{L ser clis– . solvido Ç). § I 1 ,. 12~Cáda legíslatura d1.1tfF,i trez annós (r.). '§ II . 13-Em caso de vaga,· po;· qualquer ..éausa, inclusive a de r enuncia expressa, procedér-se-á · imme.diatamente á nova eleição (7) . ARTIGO VII '14-As , duas, casa1f do Congresso funccicniam ,separadamente, salvas as excepções estabelecid~s : n' esta·Constitu.içã6. 15-Suas· sessões ordinaria~ realisar-se-ão ( 5 ) DrssOLVIDo-extLncto, acabado; e- i'eferiüdo-se · ao:;; membros do nosso Congresso, significa eonsiderar termr: nado o seu mandato ou a sua.missão, antes mesm.o de fina- ' ~izado o tempo ·para.isso. . ' •' ( 6 ) LEGISLA'l'URA- é o period,o de tempo que decorre desde ,a primeira installação de uma assembléa ou Çongresso , legislativo até o dia em que_terminam os seus poderes. Em outros termos:-é o prazo marcado em uma Constitl}ição para os cidadãos eleito$ legislarem. F inalizado esse tempo, são eleitos· outros ou reeleitos os mesmos para igual fim e pelo mesmo prazo. ,. ' · (7) RENVNOIA-recusa;-e aqui .refe1w-se á recusa particu– lar do direito de-legisla.r, perdendo por isso o i·enunciante as suas regalias de rep ·esentante do ' Povo na Camara dos D(;)- p uta1os ou no Senado. . ,, .

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