PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
CONSTITUIÇIO DO' · : '.2'.' Para <lar posBe ao l+overnador e.Yiee-Go~ ,·ernador; e 8'.' Para á, abertura e encerramento do, Con– gresso. XRTIGO LXXIII / 170-K,ta Constituição só p()(lE;rJ SE!r refor– mada, me( liante iniciativa do Congresso ou re- . presC11ta_çã.o ela. maioria das mu11ieipaliclacles. · . ~~RTlGO LXXIV 171-Considerar-se-á iniciada a· reforma da Cons~ituição, quarnlo o prójectü fôr assignado por uma quarta parte, pelô menos,. dos membros de qualquer elas ,Gamaras, e ado'ptaclo em tre2. discussõ_es, por dois terços çle votos em urna e outra Camara. . 172--Essa proposta dar-se-á por approvada, se no anno segu:inte o fôr, .mediante tres cliscu1:3- sões, po1: maioria do d9is terços ele voto:,; nas du as Camaras. 173-A proposta approvada publicar~Be,- 5 com as assignaturas dos prcsicfontes e secretarios · das duas Camaras. , . ARTIGO LXXV 17 4--0 Congresso dec.retará as leis organicas necess'.1rias para a execução cl'esta Constituiçã,o. ARTIGO LXXV I 17 ~5-0 Governo afiança o pagamento da di– vida ,publica do Estado.
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