PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ESTADO DO PAR~~ c,m,-:titucionae:-;, nos caso,3 de eon1moção intrr~, na ( 8 ) . _§ DNICO 167- :Xa ausencia do Congres,;;o, havendo pe- - rigo imminente, o GoYerno exérccrJ as attribui– ções cl' este artigo, limitaFdo-sc, poréin, ás seguin-:: tes medidas de repressão contra a~ pessoas: , 1 ~ Detençào em logar não destiiÍê1.cló aos réos <1e crimes cornmuns; e 2~ Desterro para outros logare:-i do tcrrit01·io do Esta.do CJ. H,8-0 Governador dará de tndo contú ao Congresso cm su:a primeira reunião. ARTIGO LXXII 169 -A fuzão elas Camaras dar-sé~-: 1 9 Para o processo de apuração da eleição do Governador e Vice-Governador; ( 8 ) füõTAI>O DE SITJO--é- a suspensão provisoria ou por t empo <ldermirn,ilo das gamntia,; <:oncedidas pela Lei aos ddadãos de todas as c]a;;,;;es. Estas suspensões sú pôderü ter logar em occasiões auormaes, eo1no, por exemplo, ern occa– sião de alguma invasão extrnngcüa, de guerra rlcntro do Paiz ou Estado, de 1•ey0Jução, etc. Sn,'iJ)eudendo por tempo detcrmincuto Cb8 garcmtü.1,5 eon8N– tu<-ioncbC8-quer flizer :- retirando aos cidadãos os direitos, privilegios e regalia;; que a Constituição lhe concede. Este ucto é-mpa consequenciaou um effeito do eMuclo d<' Nitio. Commoçi'ín ·intc8ti11a-vern a Rer os levantarnentos popufo– res, o;; motins, a guerra, entre cidadãos rlo mesmo Estado ou Paiz. · ( 9 ) Ü GOVFJRNADOR EXERCRRÁ AS ATTRlBUIÇÕES D'IsSTE ARTIGo-significa- exeeutarií e faní executa.r as disposiçõe;:: ,let~mninadas no referido arti{o.. D e.sforro---expulsão para fóra da Patria; ou saida do flomi– :-ifio obrigada pela autoridade. 14
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