PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
104 . CONSTI'l'UIÇÃ(f J>O ... § III 164- Uma. lei ordinaría; crear:i um monte-pio obrigaWrio para . todof os fünccíonarioS5 do Esta– do ("). ARTIGO I,XX: . - 165-A força public~i (lo Estado será organi– sada p0r -engajaineuto on -por sorteio, mediante p1~vio alistamellto, (7). AR'l'IGO LXXT 166·- Poder-se-á decla.r'ar em . estado ele Hitio quak1uer parte elo territorio dó Estado, suspen– dendo-se l)or tempo . detcnninado as -garantia A · narios publicos. A 1qJ08entaclo1·ia '!li, melhor, aJJ08entação é o acto pelo qual. o Governo dispen.§a do serviço publico activo os funéciona,rios quase tórnan, irwaliclo8 para o tra– balho, mantendo-lho~ os vencimentos ou parte d'elles so– Jnente, conforme o te1npo que o aposentado ftmC:cionou. Invalidrz-é o estado de quen1 não pód© mais trabalha.r ,c;eja devido ,t urua idade muito aYançaq.a, seja, deYido a uma enfermidade, SE,ja-dt?vido a um defeito physieo accidcntal 0 mente a,dquirido. · . A Constituição do Estado, só garante aposeuta.ção aos em– prêgadus pubJicos que illvalidarem e quejú contarem dez an– nos pelo menoK de serYiços publicos até 23 de Junho de 18Hl, data da promulgação da mes1mt Co~ stituição. (") MoN'rE-rlO-é aqui a formação de um peculio á custa de certas qnanlias desconta.das mensalmente dos vencimentm; dos funccionarios publicos, destinitdo l1 soecorrel-os no caso de in,·alidez e, no ca;,o de 1110rte, a concedet unui pensão ao herdeiro po'L' elles designado., . 1 ( 7 ) ExGAJAMENTO.-ê o a:iuste ou co11traeto para um corto e determinado trahaliio, qualquer (]_W! elle ,;eja, por 111u ím1- zo o:u tempo estipulado ou maTcado. ' ·· -
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