PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ESTADO DO PAR..\ -l03 ARTIGO LXnH l;i9---:-0 cidaElão inve;;ticfo em funcções de um ,(los trcs poderes, não P?der:i exercer as de ·ou• tro ( 4 ). ARTIGO LXIX 160 --A Constituição ga,rante aos empregados do Estado_ as condições de estabilidade compatí– veis com o regímen democratico, e todos os di– reitos adquiridos na vida publica, relativamente fi a.ntig;uiLla<le e aos senriço3 prestados. § r 161-03 funccionarios publicos são estricta– mente responsaveis pelos abusos e omissões que eommetterém no exercício de seus cargos. - 162-Todos obrigar-se-ão por compromisso formal, no acto ela posse, ao CLHJ1primento de seus deveres legaes. - § 11 163-A Constituição não recmihece direitos de . aposentadoria; garante-c~s, todavia, em caso de invalidez no serviço do Estado, aos actuaes fuuccionarios effectivos, que por sua antiguidade e pelo tempo de serviço reconhecido em virtude de resoluções legaes, já tinham direitos a,dquiri– dos, na fórma da legislação em vigor (1'). -- (' ) INVES'l'IDO-empossado ou de posso. ( 5 ) APOSENTADORIA- por aposentct9ão que quer dizei• re– fo rma, isto é, estado de. inactividade com vencimentos. Este tcrn10 é sô empregad6, e.utre nós, com referencia aoR funccio"
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