PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

1.02 GO.YSTLTUIÇÃO DO - --~·-.-.i... .....,..._ J...~- LIÇÃO DECIMA. QUA.BT A. r1 1 ITULO VlI DISPOSIÇÕES ~ERAES ARTIGO ,LXVI 156-São eleitores os cidadã.os brazile.iros mi– tos ou naturali:::;aclÓs, maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma da lei (1)_. 157-Xão podem ser eleitores: 10 Os rneudÍgos; 29 Os analpf1.abetos;_e · 30 ~s praças de pret ( 2 ). ARTIGO txvn 158-Totlos contribuirão para as despezas pu– blicas, na proporção de seus haveres e 11ela forma que as leis preHcrevcrem· (8). ( 1 ) NA'l'Os-nascidos;-Brazi1ciros imtoR quer dii1cr- 11a.~- eidos no Brazil. . . .Ncdttrctíisctclo.~-são todos aquelles que, não tendo nascido Plll um Paiz ou Nação acceitarn voluntariamente eBta 11ov:1 naeionalidaclc, adoptando este Paiz ou esta Nação corno sua nova.Patria. A TIH;tnralisação é reconhecida pela primeira autoridade aclminjstrativtt que é, entl'e nús, o GoYernador do Estado, a qual confere em uma Carta imprfssa os direi– tos, rle cirladão Brazileiro. ( 2 ) A N ALPHABF.Tos~sào os que nào sabem ler nem e.s– erevor. Prctçus ele JHet-sào todos os militares inferiores tL contar do posto de Sargento para baixo, isto 1\ até os charrmdos vulgarmente soldados 1·uzos. - ( 3 ) HAVERES-está aqui empregado no sentido de bens, fortunas, propriedades.

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