PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

'I EST,A no DO p À Ili\ 9 ' All TTGO V '7-A · eleição dos membr,os do Congresso é reguladil por lei ' orclimtria e feita simultnneá- • .1t\ ente em todo o E stado ( 2 ) . · 8-N enhum cidadão poderá aeeumular os cargo:-; de Deputado e Senador. ARTIGO YJ 9-· -O Congresso reune-se na capital do E s-:– taclo, no primeiro dia util de F eve'reiro de cach1 anuu ou em outro qualq1+er pqr elle deR~gnHllo, independente de convocação (3): 10-F{mcciona por , espaço <l e doi s mczes, contado:-- da data da sua installação, poclenclo s-er proroga<lo ou c~wocaclQ (o Congresso) extraor- d irn1riamente (''). ' · (") LBI H OtWlNAHL ,~S-são todas aquellas que IIUO fa zem, i,nrtt• d a Com;tituição do .Estado ou Paiz em que ;;ão f~• itm,, e não pocle1u ,-;er contrar.irns a elJa. , 8imultcmeamentc-ao mesmo tempo, n a rn esma occasião. • ("') CoNYOCAÇÃO-co11Yite para reunir-se. Referind ó-sc ao uos,;o Congresso Estadoal, esta eom•oco.ção ou e;.;te <·o,witf' s(, pode ser feito pelo Governador. ('' ) l NS'l'ALLAÇÃO- refere-se aqui ao ac.to solen111c l'Ol11 q ue o n osso Congresso dá principio ao;:; sem; t raba lho,;, n o l'01neço de ,cada uma das suas reuuiõcs. P rorogar-ampliar, espaçar.

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