Compendio das éras da Provincia do Pará

[582") petiçaõ aõ l)outor Juiz de Fora Joaquim Pereir de l\ihced.o: no qual naô acha repulsa que lhe negue o recurso flgencia<lo . . ll ecebe o Governador das Armas noticiaSi e par-, tic ipa 1,,oe11 s ofüciê:!e - do Governo lnt rino do Rio N egro sobre I os lt:;astelhanos dos confins austraes - - ------. --- _i\rma s he respon ave! a E l-Rei o Senhor Dom.• J-oaõ S exto e ás Cor_tes Soberanas, a quem O\ :S up pli can te se pod e queixar sem que tenha lugar o eu t<rniar conheci111en to do s flhu o· que cornmetter. Pará 4 do N yembro <le 1822 V ieira de l\Je llo,, E a resposta á re pli ca fo i a St'~n inte.,, Se o Supp lica– ílo fez violencia aõ Supplicante em o denuuciar á, Ex.ma Junta Provisoria fo i como Governado r das1 A rmas, e em t udo o que fizer corno ta l he :-ome11te:– responsavel a El- Rei e as ( ' 01 tes: cons<·guinttmente só as Cortes e E l- Rei o podem ra stigc1r ou nianJar~ conhecer dd le. O Jlecr to <le 2.9 de. St.tembro de 1821 feito depo is das füi. es da Comtituiçaõ as– sjm o cíiz: a Carta de Le i de 1 l de Julho aboli<» os pt ivili>gios pe1-;wt1es do Foro, e nc,ô os de cau– s11, 11111s o. ca~o de que se trata he diven,o. l ' l'>i he o que eu enlf-'tHlo: se o Suppl ica11te julga que: o e1 tendo mal, ou que lhe rniô füço ju1-ti1;a pode; J1vremt-11te quLixar-1-e <le mim ás Cortes Sobern..– nas, a .EI-Hei o S I hor D m Jo?õ Sexto, ou ne&ta Pro ,jncia á Jui,ta Provi~o-ria: e no emtanto, corno nesta Cidade ha outra . at1thoricfad 1 e que nes• tes ou pa ra ei.tes casos ttrn a me~n,a jurisdicçaõ ,pie eu, poue rt-cCorrer a ella, ou u H do direito ,,ue tive1: poJernJ i todavia , como já disse,. quei: :xar-se, porque se e~ti\'€1' e1 ganado ~erú occasiaõ· Ol' co11hecer llt',.,ta pat:te o lllt u devN, l'ar.á 4 dru ~OV€llillro de 182.2. Vieira <le l\lello.•. •

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