Compendio das éras da Provincia do Pará

. [47Sr (o do Bispo sempre eontrariado pelo Juízo Secu.. lar em ,beneficio <le um Sacerdote , de quem havia e sc:rndalo, .de quem a moral publica se ressentia pela sua sensualidade e depran.çaõ de costumes. Faz-se publica a convençaõ, que effeituá raõ enl o Congresso G em i de Vienna d•Austri a aos 21 de Janeiro de 18 !5 os Plenipotenciarios Po rt·ugue– zes Conde de Pa lmella Uom Pe lro de Souza. B oi ·teim, o Chefe de Divisaõ g radu ad o An tonio (le Sa l.l anha da Gama , e Dom Joaquim L obo da. .S il ve ir& , pa ra t ermina r as q11 estoens , e ind e mni– za r as p erdas dos comruerciautes nacionaes no trafego do re sgate <lo esc rav s Afri canos. Pero 1 .° Artigo estipulou-se que se pagar· t em Lon- /. ~- clres a soma de trez entas mil libras I Btreliaas ,á · ~quella pessoa, que o Príncipe Regente nomeas- /YZ~ se para recebe-1::i : a qua l soma formará um fundo <le putado {)ara sati ·fazer as j a feitas reclamações 'dos navios Portuguezes agana<los pelos Cruzado– hs Britannos antes do primeiro <le J uu ho <le 1814_. Pelo 2. ª Arti~o se estipulou que a refe rida soma e consillerará c.omo 1-rngamento inteiro de todas as pretençoeni, formada-; em razaõ <l as Jitns cap– turas: renunci ando E l-Rei da Gran-Bretanha e irlanda intervir de rnoJo algum na di sposiçaõ. des• t e dinheiro. Publica-se tambem o Tratado da aboliçaõ do 'resgate d e Escrnvos Africanos aõ Norte do E– quador igualmente feito em Vienna aõs 22 <le Jane iro d e 1814 pelos Plenipoten ciarios ac.itna re– feridos . Pelo 1° Artigo fica prohibido aõs Portu– g ue zes a compra de escravos em qualquer parte– da Costa d' Afri a • o Norte do 9 Equador. Pelo 2. · Art igo o Principe H egente se obriga a abra– çar de acordo com o Rei Britauno aquellas we: •

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