Compendio das éras da Provincia do Pará
[-t56] 1. concurrencia de maior n,imero «te distribuidores · os ganhos que licitamente podem pullular das ven- · das a retalho sem gravame do bem p_ubliço, aõ qual·• , i se naõ deve adepor o interesse pa1.ticular de gre1nio. algum: e o segundo de 5 de l\laio d~ mesmo an– f no, pelo qual o jrincipe Regente ~endo-lhe repre-• s'entado pela Real J1Juta de Commercio em Con-. ~ l suita que fez suqir á sua presença que unr dos t- ingentes embaraços que returdava, diminuía, e em-. ~ >-.."' bargava o progresso do Commercio era a iegis- .. v'~\ la~aõ vigente que prohibia dar-se o dinhei,ro ~ t risco por mais de cinco por cento aõ anno fora I " das uegociaçoens da Asi.1 ; e que era por extre, f1 mo util o ~eterminar-se Pª"ª engrandecimento do , commercio maritimó que fosse licito a quafquer · '- 'J' ~justar o. premio que podesse cou~eguit· en~ todas ~ as negociaçoens externas pol·que esta gmsa naõ. V1 s6 entrariaõ na esfera de acti vi dade do Commer- c'io ,muitos cabeJaes ociosos ou desapegados do giro merca!ltil, sendo impraticavel gue aõs posses– sores delles fosse profic1w dá-los a risco pelo mo• dico premio de cinco por cent o quando por esse ~esmo luero e>s podiaô dar a juro cu1~ segurani;a de penhores e hypoteca~, mas tarnbem decre sce– riaõ os premios pela concurrtncia dos Capitalis tas, gera l confiança e im1n unida de lega l; revo~ou a Or– <.lenaçaõ <lo Livro 4.º T1t. 57, e ~ Alvani de 17 de Janeiro de 1757 nesta parte unicamente, orde~ nando que se ja licito a todos os individuos nacio~ ~1aes dar dinheiros ou outros fun<los a risco para todo o commel'cio maritimo q:rnlquer que seja o Jogar ou porto do destino das embarcaçoens, que ós navegarem, p ilo interesse que poderem con– l'encionar sem restricçaõ de quantia ou de tempo, como se tem até agora praticado no commercio do . - . - -,
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