Compendio das éras da Provincia do Pará

[S05] he a Cl'lmmnntcaçaõ mais ocei<1enb] uo Japurá p ir– rr1 o A u; ,rnnas pela margem contigua ií septentri– om 1 .Jo 111et-:mo Amazonas. O Pa<lraõ devia ser • i . do e1 r1 uma e outra marg em da boca <lo dito c ,u1 d ua conformi,tade dos Artigos YI. e XII l. Jo j a /llenciouado Tratado Preliminar de Paz e Limi– t !S do armo de 1777; porem ~ao poud e assjm , xec utar -.o.; e pel.-1 n1zaõ de que na rnarg- em op– po~ta n~0 se achou t e n cno ~o lido e firme por ser nq11 ella parte do continente s_uj eit,1 naturalmente a <l P.s111o ro11amento pe reima l; qu ali dade que o vu~- 1?º denota coJn a exp ressaô ,, de te rras cahidas,, • .E is a ra zai\ porque se coll cou um só Paclraõ m dita ponta occiú ent al, e nr l a se escolheo a p ;1rte me lhor e mais sobranceira aõ .-\mazona~ tanto da liaFtda supe rio r, como da inferior. A posiç 1õ as.trnnomica do re feri do cn nal Aua– tiparaná hoca m1:1 is occ.identa l do Japur:i he o pa. r allel o au stral dou s grãos tr inta e um minut o co1·– taJo pelo mf-!rit.lia no trezen t os e de z grn .,; e de~ .zenov.e minutos orientaes á filia do Ferro. A mar~em occidental do J ap ul'á he toda da di– visati ua H espa11ha; e a oriental he toda de Por-· t uga l até aõ Padraõ de q11 e j :1 se .t ratou: a nave– g açaó he commum ás dnas Na<;oe ns até ,1õ 1-'a• draõ, e d este para cima he pri va tiva á Hespa 11h a-. S uspende o Govern ador no prinieirn de Dezem• bro tl.1-, f'un \·01•ns de M agis tl'ado, e pre11de no hi rte de Sc1ó Pedrn Nolasco :,õ Juiz de F ora da Cidade o Bachard J osé ,lusti11i a 110 de Ol iv eira ]>t'ixoto p;, la-. ~u.Js 111ultiplic:-i<.h-1 s e repe tidas de– sordens, , iuj11 sti~·,1-, e rnaqui n~ 1.,,oen~, que diurna- 111 nte tem pra ti c do, re11 0,·ado~ e repruduzi<lo co. mo Hy<lra in saci,we l. de i11i q11icl ade~ , ~em o repre– Si.11' em tantos desaliuos criuüuosos os Oflicio.s ad-

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