Compendio das éras da Provincia do Pará
. . [161] habitantes para os trazer aõ tranquillo, uso õo· ise us deveres. ' ~hf·ga á Vil!a de Alc,antara o ~ntecessor do Gow ve,n ,dor no dia 26 de Maio (16t'i5): e embarca-se log-o para a Cidade metro politana. . Hecebe Antonio de Albtiquerque Coelho de Carvalho nas suas C.utas de .Li~boa o rle s; pacho ,le Capitaõ-Mor do Pará .. Dá na s m:{os tio Gover• 11ador o juramento de preito e homen;igern aõ So- cam a deporlaço r, parn o med,terrmu-o drt , <:npi• tauia, e privrrçoü da sua l[{rej,1,, o Parocho com~ ,,rehe11dido na mesrna com111oçoü: e cqrn soltura a,. comprmhadrt de pena pecuwaria 7wra as rt espezas <la ./1. lçada Ercgenw Uiúe ,ro Jnarimltaü, e Mtlros. O Governador firmou rstas sent11nças sujf,vcandq a piedade com u integridode propria de cargo. El– le assim punio os revoltosos como pai, ctdo fim !te a emenda, e não como tyranno, cujo fi,n he, ,z destruiçaü. Conscio dos verdadeiros principi– os do Direito Soci,al procedeo como se tivesse li• <lo o que muitos annos depois l'screveo Pascoal Jozé ele .Me llo expressn.ndo-se assim. ,, Vustigue-se - o crime de muitos, de sorte qu,e naõ seja a mes~ ma a condiçaô dos culpados, e dos innocenles; e tempere -se de modo que o medo chegue a todos, e o cnstigo a poucos " . .11 este respeito lambem Pi– lane;iere no tom. IV. liv. III P. II. cap. 6. diz ,, u·ma puniçaõ, que naü he ratificada pelo voto peral, he i1mtil: e uma puniçoü inutil he sempre i1?jwda: porque o objecto da Lei naü he vin1-:or a S ociedade, mas preserva- la dos mrt!.es , a que po• áeria e.xpo--la a impunidade c.tlpada " . O que.fi– ca referido de Pm·coal José de .A-Jello pode ver– se na ~ua obra lnstit. Jur. Crim. tit. I. §. 2ô-.
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